1. As alterações relativas à instalação ou à ultima alteração autorizada estão sujeitas a prévio licenciamento sempre que:
a) Haja lugar a alteração do tipo de regime de licenciamento, no sentido crescente do risco associado;
b) Os estabelecimentos industriais passem a estar abrangidos pelo relatório de segurança previsto no DL 164/2001, de 213 de Maio ou pela avaliação do impacte ambiental nos termos do DL 69/2000, de 3 de Maio ou pela licença ambiental nos termos do DL 194/2000, de 21 de Agosto;
c) Impliquem alterações sensíveis de produzir efeitos nocivos e significativos nas condições de segurança dos trabalhadores, na saúde pública e ambiente, nomeadamente no campo de efluentes e resíduos gerados, no nível de perigosidade das substâncias armazenadas ou manipuladas;
d) Haja lugar à mudança da actividade exercida;
e) Haja lugar a alterações que impliquem um aumento da área de implantação do estabelecimento industrial numa percentagem superior a 20% relativamente à área anteriormente autorizada ou licenciada.
2. O pedido de licenciamento da alteração de um estabelecimento industrial deverá conter os elementos referidos para o projecto de instalação, em função do regime de licenciamento que resulte para o estabelecimento, atendendo à respectiva alteração.
3. Os elementos a fornecer nos termos do número anterior reportar-se-ão às modificações decorrentes do projecto de alteração, devendo igualmente indicar-se expressamente os pontos em relação aos quais a situação se mantém inalterada
4. No Dossier de Licenciamento deverão constar todos os elementos referentes a alterações, independentemente de estas necessitarem ou não de Licenciamento nos termos definidos no nº 1.
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