A Lei-Quadro de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro), faz impender sobre as entidades empregadoras a obrigatoriedade de organizarem os serviços de Segurança, Higiene Saúde no Trabalho.
Nele se incluem princípios gerais de prevenção e linhas gerais de aplicação, visando abranger todas as situações de trabalho, em todos os sectores de actividade, englobando todos os factores de risco e abrangendo todos os trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual.
O Código do Trabalho obriga as entidades empregadoras a organizar as actividades de SHST, as quais constituem, ao nível da empresa, um elemento determinante na prevenção de riscos profissionais e de promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.
A Lei 35/2004, de 29 de Julho, nos artigos 211º e seguintes, estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de SHST.
Para além da obrigatoriedade da organização dos serviços de SHST, o empregador tem o dever de proporcionar aos trabalhadores formação adequada no domínio da SHST.
A informação e consulta aos trabalhadores constituem também um dever da entidade empregadora, devendo aqueles dispor de informação actualizada e ser consultados.
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