segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

Autorização de Alterações de Estabelecimentos Industriais

1. As alterações relativas à instalação ou à ultima alteração autorizada estão sujeitas a prévio licenciamento sempre que:

a) Haja lugar a alteração do tipo de regime de licenciamento, no sentido crescente do risco associado;
b) Os estabelecimentos industriais passem a estar abrangidos pelo relatório de segurança previsto no DL 164/2001, de 213 de Maio ou pela avaliação do impacte ambiental nos termos do DL 69/2000, de 3 de Maio ou pela licença ambiental nos termos do DL 194/2000, de 21 de Agosto;
c) Impliquem alterações sensíveis de produzir efeitos nocivos e significativos nas condições de segurança dos trabalhadores, na saúde pública e ambiente, nomeadamente no campo de efluentes e resíduos gerados, no nível de perigosidade das substâncias armazenadas ou manipuladas;
d) Haja lugar à mudança da actividade exercida;
e) Haja lugar a alterações que impliquem um aumento da área de implantação do estabelecimento industrial numa percentagem superior a 20% relativamente à área anteriormente autorizada ou licenciada.

2. O pedido de licenciamento da alteração de um estabelecimento industrial deverá conter os elementos referidos para o projecto de instalação, em função do regime de licenciamento que resulte para o estabelecimento, atendendo à respectiva alteração.
3. Os elementos a fornecer nos termos do número anterior reportar-se-ão às modificações decorrentes do projecto de alteração, devendo igualmente indicar-se expressamente os pontos em relação aos quais a situação se mantém inalterada
4. No Dossier de Licenciamento deverão constar todos os elementos referentes a alterações, independentemente de estas necessitarem ou não de Licenciamento nos termos definidos no nº 1.

segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Processo de Autorização de Licenciamento Industrial

O pedido de licenciamento de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais anteriormente referenciados são apresentados à entidade coordenadora, ou seja do organismo da Administração do Estado que exerce a tutela da actividade económica em causa e, nalguns casos, da Câmara Municipal respectiva conforme a discriminação abaixo:

ENTIDADE COORDENADORA DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL:

CAE 15110 a 15412; 15510 e 15510 (apenas na parte respeitante ao tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos e centros de inspecção e classificação de ovos)- Tipo de Estabelecimento 1, 2 e 3; Entidade Coordenadora: Serviços competentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas ou sociedades gestoras de áreas de localização empresarial (ALE) no caso de estabelecimentos localizados em ALE.

CAE 15931 a 15950; 40302; 55520- Tipo de estabelecimento-4; Entidade Coordenadora: Câmaras municipais ou sociedades gestoras de áreas de localização empresarial (ALE) no caso de estabelecimentos localizados em ALE.

CAE 10103; 23200; 23300- Entidade Coordenadora: Direcção Geral de Energia.

CAE 10, 12 a 37 (com excepção das acima indicadas, bem como das actividades 221, 2223, 2224, 2225, 223 e 2461)- Tipo de Estabelecimento 1, 2 e 3; Entidade Coordenadora: Direcções regionais do Ministério da Economia ou sociedades gestoras de áreas de localização empresarial (ALE) no caso de estabelecimentos localizados em ALE.

Tipo de Estabelecimento-4; Entidade Coordenadora: Câmaras municipais ou sociedades gestoras de áreas de localização empresarial (ALE) no caso de estabelecimentos localizados em ALE.

Caracterização dos Estabelecimentos Industriais

Os estabelecimentos industriais são classificados de tipo 1 a 4, definida por ordem decrescente do grau de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente, considerando os seguintes indicadores:
a) Número de trabalhadores- número total de trabalhadores do estabelecimento, excluídos os afectos aos sectores administrativo e comercial;
b) Potência eléctrica- potência expressa em kilovolt-amperes, contratada ou requisitada com um distribuidor de energia eléctrica, ou instalada em unidades autónomas de produção própria de energia eléctrica existentes no estabelecimento industrial, ou ambas;
c) Potência térmica- soma das potências térmicas individuais dos diferentes sistemas instalados, expressa em kilojoules por hora.

TIPOS DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DE ACORDO COM O SEU RISCO POTENCIAL:

TIPO 1- Estabelecimentos industriais que se encontrem abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
- Anexo I do regime de avaliação do impacte ambiental;
- Prevenção e controlo integrados da poluição;
- Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas com a obrigatoriedade de relatório de segurança.

TIPO2- Estabelecimentos industriais não incluído no tipo 1 e que se encontram abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes características:
- Anexo II do regimes de avaliação do impacte ambiental;
- Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas sem a obrigatoriedade de relatório de segurança;
- Potência eléctrica contratada superior a 250 kVA;
- Potência térmica superior a 8.106kj/h;
- Número de trabalhadores superior a 50.

TIPO 3- Estabelecimentos industriais não incluídos nos tipos 1 e 2 e que se encontrem abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes características:
- Potência eléctrica contratada igual ou inferior a 250 kVA e superior a 25 kVA;
- Potência térmica igual ou inferior a 8.106 kj/h e superior a 4.105kj/h;
- Número de trabalhadores igual ou inferior a 50 e inferior a 5.

TIPO 4- Estabelecimentos industriais não incluídos nos tipos anteriores.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Instrução do Pedido de Autorização de Laboração- Documentação

A instrução do pedido de autorização de laboração a apresentar à entidade coordenadora corresponde a uma actividade do industrial que visa reunir um conjunto significativo de documentos que se enunciam abaixo:
  • Projecto de instalação;
  • Identificação do interlocutor responsável técnico do projecto;
  • Certidão de autorização de localização;
  • Declaração de impacto ambiental (só para estabelecimentos do tipo 1 e 2);
  • Pedido de licença ambiental (só para estabelecimentos do tipo 1);
  • Relatório de segurança (só para estabelecimentos do tipo 1);
  • Notificação (riscos graves), só para estabelecimentos do tipo 1 e 2);
  • Autorização prévia de gestão de resíduos (para estabelecimentos do tipo 1, 2 e 3);
  • Licença de utilização do domínio hídrico (para estabelecimentos do tipo 1, 2 e 3);
  • Ruído (projecto acústico e certificado), excepto para estabelecimentos do tipo 4;
  • Estudo de avaliação de riscos profissionais, excepto para estabelecimentos do tipo 4;
  • Pedido de n.º de controlo veterinário.

Processo de Autorização de Licenciamento Industrial

O pedido de licenciamento de instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais são apresentados à entidade coordenadora, ou seja, do organismo da Administração do Estado que exerce a tutela da actividade económica em causa e, nalguns casos, da Câmara Municipal.
Tem de ser verifcar o CAE para saber qual é a respectiva entidade coordenadora.
Este pedido, compreende um conjunto de documentos, respeitantes à localização do estabelecimento, à sua caracterização e à verificação da conformidade quer com os princípios quanto à segurança, prevenção e controlo de riscos ambientais, profissionais e higio-sanitários, quer com a demais legislação aplicável à sua indústria. Tais documentos são o suporte de todo o processo subsequente que compreende as seguintes fases principais (Decreto Regulamentar n.º8/2003):
  • A verificação dos documentos instrutórios por parte da entidade coordenadora para aferir da sua suficiência e adequação, tendo em vista possibilitar que o industrial complete o processo; uma vez completada de forma satisfatória esta fase do processo, a licença ou autorização de obras pode ser emitida pela Câmara Municipal;
  • A análise técnica dessa documentação, na qual a entidade coordenadora suscita a cooperação das demais entidades intervenientes de acordo com as áreas de competência relevantes para a apreciação a levar a cabo;
  • A comunicação da decisão tomada em resultado da análise técnica bem como das condições impostas ao industrial e às entidades consultadas e à Câmara Municipal respectiva para efeitos de possibilitar ou completar a licença ou autorização das obras;
  • A realização de vistoria, a pedido do industrial;
  • A comunicação dos resultados da vistoria, ao industrial e às entidades participantes, com a conformidade ou os desvios detectados e, sendo caso disso, para impôr condições à exploração e respectivos prazos de execução;
  • A realização de segunda ou terceira vistoria consoante o cumprimento ou incumprimento verificados;
  • A emissão de licença de exploração industrial caso se tenha constatado o cumprimento das condições constantes nos autos da vistoria.

Licenciamento Industrial e a Segurança e Saúde no Trabalho

O processo de licenciamento, apesar da complexidade técnico-administrativa que dele possa transparecer, permite genericamente ao industrial antever problemas futuros, nomeadamente, ao nível de deficiências conceptuais, dos riscos associados à laboração e do bem-estar dos trabalhadores, entre outros.

Apesar da lei estabelecer a obrigatoriedade de licenciamento, o facto de no processo de licenciamento se integrarem vertentes, como a da segurança e saúde no trabalho, a da saúde pública, a do ambiente e ordenamento do território, garante-se à partida a prevenção integrada de riscos associados à actividade em causa.

O licenciamento industrial traduz-se numa oportunidade excelente do industrial maximizar em termos de eficácia e, até, de rentabilidade económica o princípio da segurança integrada, na medida em que lhe permite:
  • Introduzir a segurança do trabalho ao nível da concepção dos locais de trabalho, da escolha dos equipamentos de trabalho e da definição do lay-out, o que se irá traduzir em elevada eficácia preventiva e em diminuição de custos com a adopção de medidas correctivas;
  • Compatibilizar os princípios da segurança do trabalho com os princípios da segurança industrial, de que resultará uma maior harmonia entre as condições de trabalho dos profissionais e as condições de eficiência produtiva (segurança do sistema industrial);
  • Harmonizar estas abordagens centradas no interesse directo da empresa (segurança do trabalho e segurança da produção) com as obrigações associadas à protecção do ambiente.

Recursos Humanos -Trabalhadores Designados para as Actividades de Emergência

Todas as empresas são, por força da lei, obrigadas a estruturar, com base em recursos próprios, um sistema que reúna os meios necessários às respostas adequadas em situações de emergência.

As actividades de emergência compreendem as seguintes áreas:
- A prevenção e o combate a incêndios;
- Os primeiros socorros;
- A evacuação dos trabalhadores.

A especificidade destas actividades implica que a escolha dos trabalhadores para o seu desenvolvimento tenha em conta dois aspectos fundamentais:
- A adequabilidade do perfil pessoal de tais trabalhadores face à natureza destas actividades;
- A necessidade de tais trabalhadores serem objecto de enquadramento formativo no contexto das opções de emergência.

Organização da Segurança e Saúde no Trabalho na Empresa

Organizar a segurança e saúde do trabalho na empresa significa estabelecer todo um quadro de papéis e responsabilidades (quem faz o quê) e criar uma rede de relações que permita uma permanente absorção e interpretação dos problemas existentes em cada momento (fazer o quê com que resultado) e uma contínua integração das acções preventivas em todos os domínios da empresa e em todos os sectores da organização (como e quando fazer).

Direitos e Obrigações do Trabalhador

DIREITOS DOS TRABALHADORES

Todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e de protecção da saúde.

Os trabalhadores têm o direito a dispôr de informação permanente e actualizada sobre:
- os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função;
- as medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
- as medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores;

Os trabalhadores têm direito de apresentação de propostas caso detectem riscos profissionais.

Os trabalhadores têm direito a receber formação adequada e suficiente tendo em conta as respectivas funções e o posto de trabalho.

OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES

Constituem obrigações dos trabalhadores:
- Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e as instruções determinadas com esse fim pelo empregador;
- Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;
- Utilizar correctamente, e segundo as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
- Cooperar na empresa para melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- Comunicar imediatamente ao superior hierárquico as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de originarem perigo grave e iminente;
- Participar na formação proporcionada pela empresa;
- Comparecer aos exames médicos e realizar os testes que visem garantir a segurança e saúde no trabalho.

Obrigações Gerais do Empregador

O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde no trabalho.

De que forma a entidade poderá fazê-lo?

- Prevenção de riscos profissionais- identificação e eliminação dos perigos. Quando subsistem os perigos não eliminados, impõe-se a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores.

- Formação- as entidades empregadoras têm o dever de assegurar aos seus trabalhadores uma formação adequada e suficiente no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em conta as respectivas funções e o posto de trabalho.

Obrigações legais em SHST

A Lei-Quadro de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro), faz impender sobre as entidades empregadoras a obrigatoriedade de organizarem os serviços de Segurança, Higiene Saúde no Trabalho.

Nele se incluem princípios gerais de prevenção e linhas gerais de aplicação, visando abranger todas as situações de trabalho, em todos os sectores de actividade, englobando todos os factores de risco e abrangendo todos os trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual.

O Código do Trabalho obriga as entidades empregadoras a organizar as actividades de SHST, as quais constituem, ao nível da empresa, um elemento determinante na prevenção de riscos profissionais e de promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.

A Lei 35/2004, de 29 de Julho, nos artigos 211º e seguintes, estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de SHST.

Para além da obrigatoriedade da organização dos serviços de SHST, o empregador tem o dever de proporcionar aos trabalhadores formação adequada no domínio da SHST.

A informação e consulta aos trabalhadores constituem também um dever da entidade empregadora, devendo aqueles dispor de informação actualizada e ser consultados.