quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Novas Regras de Licenciamento

Com a entrada do novo ano, novas preocupações surgem no domínio do Licenciamento Industrial, para os quais há Novas Regras. De facto, entra em vigor no próximo dia 27 de Janeiro o novo regime do Exercício da Actividade Industrial – Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de Outubro - , o qual traz profundas alterações ao enquadramento dos estabelecimentos no que se refere à sua classificação. Neste novo quadro legal, as empresas serão distribuídas pelos seguintes Tipos:

- Tipo 1: estabelecimentos cujos projectos de instalações Industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos: Avaliação de impacte ambiental (AlA), Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP), Prevenção de acidentes graves que envolvam substancias perigosas ou Operações de gestão de resíduos.

- Tipo 2: estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1 que possuam uma das seguintes características, pelo menos: potência eléctrica contratada superior a 40 kVA; potência térmica superior a 8,106 kJ/h; número de colaboradores superior a 15.

- Tipo 3: estabelecimentos Industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2, bem como os operadores da actividade produtiva local, e que se encontram listados na secção 3 do anexo I do diploma em análise.

Conforme o tipo em que cada estabelecimento se enquadre, há profundas alterações aos procedimentos de licenciamento e entidade coordenadora:

Tipo 1- Procedimento a adoptar: Autorização prévia; Entidade Coordenadora: Direcção Regional de Economia.

Tipo 2- Procedimento a adoptar: Declaração prévia(deixa de estar sujeito a vistoria previa); Entidade Coordenadora: Direcção Regional de Economia.

Tipo 3- Procedimento a adoptar: Registo (deixa de estar sujeito a vistoria prévia); Entidade Coordenadora: Câmara Municipal.

Neste novo cenário de procedimentos, há algumas vantagens que nos merecem reparo, tal como só serem solicitados elementos adicionais ao requerente, uma única vez (evitando-se assim o “arrastar” de processos intermináveis), assim como se institui o princípio geral do deferimento tácito para os casos de não cumprimento dos prazos pela administração pública. Para além destes aspectos, e para as empresas com dificuldades várias de licenciamento do seu estabelecimento industrial, é permitido a entrega de um processo especial de licenciamento (organizado nos termos previstos na secção 4 do anexo IV ao presente decreto–lei) até ao dia 27 de Janeiro de 2010

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