quinta-feira, 16 de abril de 2009

ENTREGA DO RELATÓRIO DE SHST DE 2008

  • Nos termos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, foi publicada a Portaria n.º 288/2009, de 20 de Março, que aprova um novo modelo de Relatório Anual da Actividade dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.

ATENÇÃO: Só poderá aceder ao Sistema de Entrega do Relatório SHST 2008 se já recebeu, via postal, na morada do estabelecimento sede, os elementos específicos de acesso (nome de utilizador e palavra-chave).

  • Contactos
    Informações sobre o Relatório SHST podem ser obtidas/solicitadas por:
    Telefone (das 9h00 - 12h00 e 14h00 - 17h00): 21 311 49 00
    e-mail: ru-shst-informatica@gep.mtss.gov.pt

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Novas Regras de Licenciamento

Com a entrada do novo ano, novas preocupações surgem no domínio do Licenciamento Industrial, para os quais há Novas Regras. De facto, entra em vigor no próximo dia 27 de Janeiro o novo regime do Exercício da Actividade Industrial – Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de Outubro - , o qual traz profundas alterações ao enquadramento dos estabelecimentos no que se refere à sua classificação. Neste novo quadro legal, as empresas serão distribuídas pelos seguintes Tipos:

- Tipo 1: estabelecimentos cujos projectos de instalações Industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos: Avaliação de impacte ambiental (AlA), Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP), Prevenção de acidentes graves que envolvam substancias perigosas ou Operações de gestão de resíduos.

- Tipo 2: estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1 que possuam uma das seguintes características, pelo menos: potência eléctrica contratada superior a 40 kVA; potência térmica superior a 8,106 kJ/h; número de colaboradores superior a 15.

- Tipo 3: estabelecimentos Industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2, bem como os operadores da actividade produtiva local, e que se encontram listados na secção 3 do anexo I do diploma em análise.

Conforme o tipo em que cada estabelecimento se enquadre, há profundas alterações aos procedimentos de licenciamento e entidade coordenadora:

Tipo 1- Procedimento a adoptar: Autorização prévia; Entidade Coordenadora: Direcção Regional de Economia.

Tipo 2- Procedimento a adoptar: Declaração prévia(deixa de estar sujeito a vistoria previa); Entidade Coordenadora: Direcção Regional de Economia.

Tipo 3- Procedimento a adoptar: Registo (deixa de estar sujeito a vistoria prévia); Entidade Coordenadora: Câmara Municipal.

Neste novo cenário de procedimentos, há algumas vantagens que nos merecem reparo, tal como só serem solicitados elementos adicionais ao requerente, uma única vez (evitando-se assim o “arrastar” de processos intermináveis), assim como se institui o princípio geral do deferimento tácito para os casos de não cumprimento dos prazos pela administração pública. Para além destes aspectos, e para as empresas com dificuldades várias de licenciamento do seu estabelecimento industrial, é permitido a entrega de um processo especial de licenciamento (organizado nos termos previstos na secção 4 do anexo IV ao presente decreto–lei) até ao dia 27 de Janeiro de 2010

segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

Autorização de Alterações de Estabelecimentos Industriais

1. As alterações relativas à instalação ou à ultima alteração autorizada estão sujeitas a prévio licenciamento sempre que:

a) Haja lugar a alteração do tipo de regime de licenciamento, no sentido crescente do risco associado;
b) Os estabelecimentos industriais passem a estar abrangidos pelo relatório de segurança previsto no DL 164/2001, de 213 de Maio ou pela avaliação do impacte ambiental nos termos do DL 69/2000, de 3 de Maio ou pela licença ambiental nos termos do DL 194/2000, de 21 de Agosto;
c) Impliquem alterações sensíveis de produzir efeitos nocivos e significativos nas condições de segurança dos trabalhadores, na saúde pública e ambiente, nomeadamente no campo de efluentes e resíduos gerados, no nível de perigosidade das substâncias armazenadas ou manipuladas;
d) Haja lugar à mudança da actividade exercida;
e) Haja lugar a alterações que impliquem um aumento da área de implantação do estabelecimento industrial numa percentagem superior a 20% relativamente à área anteriormente autorizada ou licenciada.

2. O pedido de licenciamento da alteração de um estabelecimento industrial deverá conter os elementos referidos para o projecto de instalação, em função do regime de licenciamento que resulte para o estabelecimento, atendendo à respectiva alteração.
3. Os elementos a fornecer nos termos do número anterior reportar-se-ão às modificações decorrentes do projecto de alteração, devendo igualmente indicar-se expressamente os pontos em relação aos quais a situação se mantém inalterada
4. No Dossier de Licenciamento deverão constar todos os elementos referentes a alterações, independentemente de estas necessitarem ou não de Licenciamento nos termos definidos no nº 1.

segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Processo de Autorização de Licenciamento Industrial

O pedido de licenciamento de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais anteriormente referenciados são apresentados à entidade coordenadora, ou seja do organismo da Administração do Estado que exerce a tutela da actividade económica em causa e, nalguns casos, da Câmara Municipal respectiva conforme a discriminação abaixo:

ENTIDADE COORDENADORA DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL:

CAE 15110 a 15412; 15510 e 15510 (apenas na parte respeitante ao tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos e centros de inspecção e classificação de ovos)- Tipo de Estabelecimento 1, 2 e 3; Entidade Coordenadora: Serviços competentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas ou sociedades gestoras de áreas de localização empresarial (ALE) no caso de estabelecimentos localizados em ALE.

CAE 15931 a 15950; 40302; 55520- Tipo de estabelecimento-4; Entidade Coordenadora: Câmaras municipais ou sociedades gestoras de áreas de localização empresarial (ALE) no caso de estabelecimentos localizados em ALE.

CAE 10103; 23200; 23300- Entidade Coordenadora: Direcção Geral de Energia.

CAE 10, 12 a 37 (com excepção das acima indicadas, bem como das actividades 221, 2223, 2224, 2225, 223 e 2461)- Tipo de Estabelecimento 1, 2 e 3; Entidade Coordenadora: Direcções regionais do Ministério da Economia ou sociedades gestoras de áreas de localização empresarial (ALE) no caso de estabelecimentos localizados em ALE.

Tipo de Estabelecimento-4; Entidade Coordenadora: Câmaras municipais ou sociedades gestoras de áreas de localização empresarial (ALE) no caso de estabelecimentos localizados em ALE.

Caracterização dos Estabelecimentos Industriais

Os estabelecimentos industriais são classificados de tipo 1 a 4, definida por ordem decrescente do grau de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente, considerando os seguintes indicadores:
a) Número de trabalhadores- número total de trabalhadores do estabelecimento, excluídos os afectos aos sectores administrativo e comercial;
b) Potência eléctrica- potência expressa em kilovolt-amperes, contratada ou requisitada com um distribuidor de energia eléctrica, ou instalada em unidades autónomas de produção própria de energia eléctrica existentes no estabelecimento industrial, ou ambas;
c) Potência térmica- soma das potências térmicas individuais dos diferentes sistemas instalados, expressa em kilojoules por hora.

TIPOS DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DE ACORDO COM O SEU RISCO POTENCIAL:

TIPO 1- Estabelecimentos industriais que se encontrem abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
- Anexo I do regime de avaliação do impacte ambiental;
- Prevenção e controlo integrados da poluição;
- Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas com a obrigatoriedade de relatório de segurança.

TIPO2- Estabelecimentos industriais não incluído no tipo 1 e que se encontram abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes características:
- Anexo II do regimes de avaliação do impacte ambiental;
- Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas sem a obrigatoriedade de relatório de segurança;
- Potência eléctrica contratada superior a 250 kVA;
- Potência térmica superior a 8.106kj/h;
- Número de trabalhadores superior a 50.

TIPO 3- Estabelecimentos industriais não incluídos nos tipos 1 e 2 e que se encontrem abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes características:
- Potência eléctrica contratada igual ou inferior a 250 kVA e superior a 25 kVA;
- Potência térmica igual ou inferior a 8.106 kj/h e superior a 4.105kj/h;
- Número de trabalhadores igual ou inferior a 50 e inferior a 5.

TIPO 4- Estabelecimentos industriais não incluídos nos tipos anteriores.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Instrução do Pedido de Autorização de Laboração- Documentação

A instrução do pedido de autorização de laboração a apresentar à entidade coordenadora corresponde a uma actividade do industrial que visa reunir um conjunto significativo de documentos que se enunciam abaixo:
  • Projecto de instalação;
  • Identificação do interlocutor responsável técnico do projecto;
  • Certidão de autorização de localização;
  • Declaração de impacto ambiental (só para estabelecimentos do tipo 1 e 2);
  • Pedido de licença ambiental (só para estabelecimentos do tipo 1);
  • Relatório de segurança (só para estabelecimentos do tipo 1);
  • Notificação (riscos graves), só para estabelecimentos do tipo 1 e 2);
  • Autorização prévia de gestão de resíduos (para estabelecimentos do tipo 1, 2 e 3);
  • Licença de utilização do domínio hídrico (para estabelecimentos do tipo 1, 2 e 3);
  • Ruído (projecto acústico e certificado), excepto para estabelecimentos do tipo 4;
  • Estudo de avaliação de riscos profissionais, excepto para estabelecimentos do tipo 4;
  • Pedido de n.º de controlo veterinário.

Processo de Autorização de Licenciamento Industrial

O pedido de licenciamento de instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais são apresentados à entidade coordenadora, ou seja, do organismo da Administração do Estado que exerce a tutela da actividade económica em causa e, nalguns casos, da Câmara Municipal.
Tem de ser verifcar o CAE para saber qual é a respectiva entidade coordenadora.
Este pedido, compreende um conjunto de documentos, respeitantes à localização do estabelecimento, à sua caracterização e à verificação da conformidade quer com os princípios quanto à segurança, prevenção e controlo de riscos ambientais, profissionais e higio-sanitários, quer com a demais legislação aplicável à sua indústria. Tais documentos são o suporte de todo o processo subsequente que compreende as seguintes fases principais (Decreto Regulamentar n.º8/2003):
  • A verificação dos documentos instrutórios por parte da entidade coordenadora para aferir da sua suficiência e adequação, tendo em vista possibilitar que o industrial complete o processo; uma vez completada de forma satisfatória esta fase do processo, a licença ou autorização de obras pode ser emitida pela Câmara Municipal;
  • A análise técnica dessa documentação, na qual a entidade coordenadora suscita a cooperação das demais entidades intervenientes de acordo com as áreas de competência relevantes para a apreciação a levar a cabo;
  • A comunicação da decisão tomada em resultado da análise técnica bem como das condições impostas ao industrial e às entidades consultadas e à Câmara Municipal respectiva para efeitos de possibilitar ou completar a licença ou autorização das obras;
  • A realização de vistoria, a pedido do industrial;
  • A comunicação dos resultados da vistoria, ao industrial e às entidades participantes, com a conformidade ou os desvios detectados e, sendo caso disso, para impôr condições à exploração e respectivos prazos de execução;
  • A realização de segunda ou terceira vistoria consoante o cumprimento ou incumprimento verificados;
  • A emissão de licença de exploração industrial caso se tenha constatado o cumprimento das condições constantes nos autos da vistoria.